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Preâmbulo

Preâmbulo

  1. Considerando não haver fundamento técnico, administrativo ou legal para a manutenção da disposição da al. a) do artigo 11.º das Regras de Registo de Nomes de Domínio de .pt, com o Depósito Legal n.º 340473/12, que impunha a limitação de um número mínimo de três caracteres no âmbito do registo de nomes de domínio sob .pt, foi esta disposição revista por forma a passarem a ser admitidos registos sob.pt com um limite mínimo de dois caracteres;

  2. Considerando que esta alteração aos termos do referido normativo está espelhada nas Regras de Registo de Nomes de Domínio de .pt com o Depósito Legal n.º 37664/14;

  3. Considerando que as Regras identificadas no número anterior entraram em vigor a 16 de junho de 2014, com a dilação prevista na norma transitória plasmada no seu artigo 44.º;

  4. Considerando ainda o argumento histórico de já terem sido admitidos registos de domínios com dois caracteres sob o ccTLD.pt sem que tal tenha tido especial impacto negativo no funcionamento do DNS;

  5. Considerando que a vigência do artigo 11.º das Regras de Registo de Nomes de Domínio de .PT com o Depósito Legal n.º 340473/12, a qual limita o número mínimo de caracteres aceites para efeitos de registo de um domínio .pt a 3 ao invés de 2 caracteres, cessa no dia 31 de outubro de 2014;

  6. Considerando nesse pressuposto que a partir desta data é possível registar domínios com 2 caracteres diretamente sob .pt;

  7. Considerando ter sido necessário proceder a ajustamentos na plataforma técnica de suporte ao registo de domínios por forma à mesma estar preparada para o registo de nomes com as referidas características garantindo-se, paralelamente, elevados níveis de resiliência, segurança e qualidade de serviço;

  8. Considerando que os nomes de domínio com dois caracteres têm um espectro consideravelmente limitado desde logo por haver um conjunto de combinações cujo registo está, à priori, vedado, como seja o caso dos nomes coincidentes com domínios de topo existentes, no que importa os ccTLD's (Country Code Top Level Domain);

  9. Considerando por fim poderem estar em causa nomes especialmente apelativos e que, por isso mesmo, podem gerar concorrência com impacto a acautelar;

  10. Considerando o sucesso da experiência de outros congéneres e do próprio ICANN no processo de seleção de registries para alguns dos novos gTLD;

  11. Entendeu o DNS.PT dever diferir a possibilidade de registo de domínios de dois caracteres para o próximo dia 1 de novembro, prevendo para o efeito a existência de duas fases diferenciadas que incluem a realização de um leilão através da plataforma disponível em www.sedo.com, sendo-lhes aplicáveis os termos e condições previstas nos seguintes artigos: