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O poder de estar online
Marta Moreira Dias
.PT Board of Directors
18-10-2021
O poder de estar online
Entre 1901 e 2021 foram atribuídos 102 prémios Nobel da Paz. Nesta última edição, os laureados foram dois jornalistas que se destacaram pelo trabalho sério e particularmente desafiador de lutar nos respetivos países pela liberdade de expressão. Isto, com um recurso aparentemente simples e, diria, consensual: o online. 

Foquemo-nos nisto. A Internet nasceu livre, neutra, aberta e sem fronteiras e assim se tem mantido. Ou não? O direito à liberdade de expressão sempre foi assumido como um dos corolários do poder com que o online supostamente nos presenteia. Esta afirmação não se circunscreve ao conteúdo com que, com alguma liberdade e recurso a mais ou menos sofisticadas e profissionais ferramentas digitais, eloquentemente recheamos os nossos sites. A própria ICANN1 está desde 2016 a rever as condições para atribuição e registo de novos domínios de topo, tendo inclusivamente criado um grupo de trabalho cujo singular propósito é o de analisar e fazer garantir que, no processo de registo, serão considerados os impactos sociais, económicos e culturais dos direitos humanos, em geral, e da liberdade de expressão, em particular. Inclusivamente, uma das recomendações já emanadas e tornadas públicas, prende-se com a relevância de fazer garantir a compatibilização do direito à liberdade de expressão do requerente do gTLD com outros interesses legítimos eventualmente conflituantes, como sejam o das marcas registadas ou outros direitos de propriedade intelectual. 

Ainda neste âmbito, vêm-nos à memória dois casos de escola: o mirapex.sucks e o bioderma.sucks, que, na sequência de duas queixas apresentadas junto da UDRP2, pelos titulares das marcas respetivas, tiveram desfechos opostos. 
Em comum, tinham o titular, o gTLD escolhido para o respetivo registo3 e o facto de serem coincidentes com marcas de terceiros. 
E a decisão? No caso do bioderma.sucks, foi ordenada a transferência da titularidade de domínio para o titular da marca. No mirapex.sucks, foi decidida a manutenção da titularidade na esfera do registrant inicial.

Os dois casos têm inúmeros contornos e nuances próprios. Não é este o momento de avaliarmos a linha argumentativa que levou a que num caso fosse ordenada a transferência da titularidade de domínio – no caso do bioderma.sucks – para o titular da marca, e no outro a manutenção da titularidade na esfera do registrant inicial. Aqui, importa-nos apenas explorar o fundamento desta última decisão. Como o tribunal considerou que nem a prova produzida no processo pela parte demandante (titular da marca) nem a pelo demandado (registrant) foram sólidas, então, a base da decisão assentou na valoração positiva do direito à liberdade de expressão do registrant. O que nos parece aqui relevante, e isto independentemente da bondade da decisão, é o facto de termos assistido a um alargamento do âmbito de proteção e ao maior peso deste direito face a outros, aos quais são, ou eram, habitualmente atribuídas valorações acima daquilo a que idealmente apelidaríamos de coexistência pacífica de direitos.

Para quem diariamente analisa nomes de domínios ou, fruto de uma competência que decorre da lei ou de decisão administrativa, verifica conteúdos online, a tarefa é inglória. A proteção de interesses e bens jurídicos como a segurança, a ordem e saúde pública e a confiança que todos almejamos quando estamos online, pode facilmente entrar em colisão com outros direitos com consagração constitucional. Saber fazê-los valer, isso sim, é só para alguns. 



1 ICANN - Internet Corporation for Assigned Names and Numbers. https://www.icann.org/
2 UDRP - Uniform Domain-Name Dispute-Resolution Policy 
3 O .suck é um gTLD (generic top level domain) que entrou em operação em junho de 2015.



Nota: os artigos deste blog não vinculam a opinião do .PT, mas sim do seu autor.
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